O Regulamento do ICMS paulista estabelece que o crédito acumulado gerado em cada período de apuração do imposto será determinado por meio da sistemática de custeio que identifique na saída de mercadoria ou produto e na prestação de serviços, o custo e o correspondente imposto a ele relativo.

Estas informações devem abranger a totalidade das operações de entrada e saída de mercadorias e serviços, mesmo aquelas que não sejam geradoras de crédito acumulado,

Trata-se a modalidade de Custeio portanto, a principal modalidade admitida pelo Regulamento do ICMS para apuração do crédito acumulado do imposto a ser apropriada. Essa condição está estabelecida no Artigo 72-A do Capítulo V do Livro I do RICMS e é regulamentada pela Portaria CAT 83/2009.

Já na Disposições Finais e Transitórias – DDT, no Livro V do RICMS, encontramos no Artigo 30, a permissão para que o contribuinte, para o crédito mensal gerado até o limite de 10.000 (dez mil) UFESPs, exerça alternativamente a modalidade de custeio estabelecida no Regulamento, a opção pela modalidade simplificada de apuração, regulamentada pela Portaria CAT 207/2009.

Nesta Modalidade Simplificada, os valores do crédito do imposto relativo as compras, são determinados com base no custo estimado das operações geradoras de crédito acumulado, aplicando-se sobre este custo o percentual médio de crédito. 

Ressaltamos estes dois pontos:  custo estimado, e percentual médio de crédito.  Justamente por ser “estimado” e se falar de “percentual médio de crédito – PMC”, a adoção destes índices nem sempre atingem a totalidade do saldo credor gerado na sua escrituração fiscal e informado em GIA.

Existe também um terceiro índice denominado IVA, índice de valor agregado, o qual se adota uma tabela fornecida pala Fazenda Estadual, que representa a média de todos os contribuintes Paulistas com base no código de atividade econômica, não refletindo, portanto, a realidade concreta de cada caso.

Por estes motivos a apuração pela Modalidade Simplificada, nos termos da Portaria CAT 207/2009, nem sempre contempla a totalidade do crédito acumulado apurado em GIA, o que somado a limitação imposta de 10.000 UFESp, hoje equivalentes a R$ 319.700,00 mensais, não deixa outra alternativa ao contribuinte que não seja a opção pela Modalidade de Custeio, nos termos estipulados pela Portaria CAT 83/2009.

Na modalidade de custeio, o sistema estabelecido deverá manter o acompanhamento da totalidade de informações relativas ao ciclo de aquisição, produção, comercialização e prestação de serviços praticado pelo estabelecimento no âmbito do imposto, estejam ou não relacionadas à apuração do crédito acumulado do ICMS.

Este sistema diferencia-se do processo de custeio convencional pelo fato de admitir somente os custos incorridos que foram informados no Livro Registro de Entradas, à exceção do ativo fixo e material de uso e consumo, de modo que nele não são registrados os elementos que estejam fora do campo de incidência do ICMS, tais como mão de obra, encargos sociais, depreciação, serviços sujeitos ao ISS, dentre outros.

A não inclusão dos custos mencionados deve-se a finalidade do sistema que é apurar o ICMS contido no custo das mercadorias saídas, ou no valor de custo dos insumos usados na fabricação e embalagem dos produtos saídos ou ainda nos custos dos insumos utilizados na prestação de serviços sujeitas ao ICMS.

No caso de empresa industrial, o processo produtivo, deverá demonstrar os custos e o correspondente ICMS relativo aos materiais, serviços e outros gastos empregados na produção de produtos intermediários, semi-elaborados e dos produtos objeto da atividade do estabelecimento.



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